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Mercado global tenta entender nova lei de seguros do Brasil
Durante sessão em Londres sobre o tema, especialistas transmitem mensagem positiva, mas alertam que slips de resseguros terão que se adaptar a normas que não estão entre as práticas habituais do setor

Mercado compareceu em peso a sessão informativa sobre a nova Lei do Contrato de Seguros em Londres (Crédito: Divulgação)
A nova Lei do Contrato de Seguro vai exigir bastante trabalho de adaptação por parte de compradores, subscritores e corretores se seguros para grandes riscos – e não só no Brasil.
A Lei no 15.040/2024, sancionada em dezembro pelo governo, também demandará que resseguradores internacionais se adaptem às novas regras – muitas das quais não fazem parte das práticas tradicionais do mercado.
Essa é uma observação que não está passando desapercebida pela indústria resseguradora global.
O Brasil é um importante mercado emergente para o setor. O volume de cessões de prêmios de resseguros para o exterior mais do que dobrou desde a pandemia de Covid-19 – e isso se falamos de valores em dólares (de pouco mais $1 bilhão em 2019 para $2,5 bilhões no ano passado).
Por esse motivo, quando o escritório de advocacia DAC Beachcroft anunciou uma sessão especial sobre a nova lei brasileira em Londres, não faltaram interessados. Cerca de 70 representantes de seguradoras, resseguradoras e corretoras internacionais marcaram presença para saber mais sobre os meandros da nova legislação.
A lei é bastante controvertida e possui pontos que geram alguma insegurança. Mas reforçamos a mensagem de que o Brasil tem um mercado pujante, que cresce a um ritmo de dois dígitos. E que há uma série de obras de infraestrutura que vão continuar precisando de seguro e resseguro.
Seguros massificados = seguros de grandes riscos
Cicarelli liderou a sessão ao lado de sua colega Laura Pelegrini, também sócia do Demarest, que possui um acordo de cooperação com o DAC Beachcroft.
Durante a apresentação, além da mensagem positiva, elas ressaltaram que algumas das novas provisões previstas pela nova lei farão com que as resseguradoras que queiram trabalhar com cedentes brasileiras tenham que se adequar a medidas pouco usuais no mercado.
Subscritores foram alertados de que a lei prevê que os contratos de seguro deverão ser interpretados em favor do segurado se os clausulados se prestarem a ambiguidades. Tudo o que não estiver escrito em português será considerado inválido, e atenção deve ser prestada a traduções literais do inglês para não gerar contestações.
Uma das principais perguntas feitas pelos participantes foi se a lei faz alguma distinção entre seguros massificados e de grandes riscos. A resposta, como já é bem sabido no mercado local, é que tal distinção não existe no texto aprovado pelo Congresso.
Isso acarreta várias consequências que ao final chegam ao mercado ressegurador, como os limites aos pedido de informação por parte das seguradoras nos processos de subscrição e de regulação de sinistros.
As resseguradoras vão ter trabalho para fazer alterações nos clausulados que vão gerar também mudanças nos slips de resseguro. É algo contornável, mas que vai exigir alguma revisão das atuais práticas.
“Isso causa uma dificuldade maior porque os slips são de certa forma padronizados. Será mais um ponto que eles vão ter que incluir quando estiverem elaborando os slips para suas apólices brasileiras, tanto de resseguros facultativos quanto de automáticos”, afirmou a advogada em entrevista à RSB.
Contra a lógica do mercado
A falta de diferenciação entre seguros de varejo e de grandes riscos preocupa por vários motivos. Em geral, porque cria proteções equivalentes para dois grupos que compram seguros diferentes e têm capabilidades também diferentes de analisar seus riscos e negociar com os subscritores.

Marcia Cicarelli durante a reunião com representantes do mercado de Londres (Crédito: Divulgação)
Uma coisa é limitar que a seguradora cobre informações dos segurados por mais de dois vezes na hora de subscrever um seguro de automóvel. Outra é quando se trata de um risco complexo de engenharia, de energia ou cibernético.
Nessa mesma linha, se uma pessoa pede uma cotação de seguro de vida e não recebe uma resposta em 25 dias, a lei prevê que o risco será considerado como tacitamente aceita pela seguradora. No caso de cessões de resseguros, o prazo é de 20 dias. Negociações de apólices industriais ou coberturas de resseguro, porém, podem demorar bem mais tempo do que isso.
É algo que muda toda a lógica do mercado de resseguro. Obviamente não existe no resseguro a possibilidade de entender que a aceitação é tácita porque há sempre uma negociação.
D&O com características próprias
Além disso, certas linhas que fazem amplo uso de capacidade de resseguro vão necessitar uma atenção especial do mercado internacional.
Por exemplo, a nova lei prevê que, em contratos de D&O, deverá haver limites adicionais para os custos defesa cobertos pela apólice.
É algo a que o mercado não está acostumado. Os limites de D&O normalmente cobrem tanto os custos associados à responsabilidade devida a terceiras partes quanto os gastos dos titulares da apólice. Na realidade, os custos de defesa, que se incluem nesses últimos, com frequência correspondem à maior parte da indenização quando há um sinistro de D&O.
Não é uma prática do mercado ter um limite separado para os custos de defesa. Agora a lei vai exigir que se defina uma soma específica para os custos de defesa que beneficiem a primeira parte.
Também será necessário adaptar a regulação de sinistros
Os participantes foram informados ainda de que a regulação de sinistros também vai mudar.
Por exemplo, como observou Cicarelli, o relatório de regulação passa a ser um documento comum, e os subscritores só poderão pedir documentos aos segurados até duas vezes.

Laura Pelegrini explicando os pontos mais relevantes para as resseguradoras (Crédito: Divulgação)
As consequências de não respeitar esses prazos, por sua vez, se tornarão mais rigorosas. Se se perde o prazo de regulação, considera-se que a perda é tacitamente coberta pela apólice. Se se perde o prazo de pagamento, uma multa de 2% incide sobre o montante a pagar.
Mais uma vez, são medidas que o mercado internacional terá que se esforçar para entender a assimilar aos contratos envolvendo riscos brasileiros.
A gente tem que fazer com que estas provisões estejam alinhadas com cláusulas de claims control e de claims cooperation. E também com a doutrina de follow the fortune, que de certa forma é o padrão do mercado ressegurador.
Cláusulas e penalidades
As cláusulas de controle e de cooperação de sinistros determinam a maneira como segurados, seguradoras e resseguradoras atuam durante o processo de regulação.
Elas estabelecem as responsabilidades de cada uma em termos de compartilhamento de informações e na aceitação de decisões tomadas durante o pagamento do sinistro.
Já a doutrina follow the fortune prevê que o ressegurador está obrigado a “seguir a sorte” do cedente em um contrato de resseguros, ou seja, que deve acompanhar a decisão da seguradora primária quando ocorre um sinistro, a menos que seja detectada fraude ou outros problemas.
“Uma pergunta que nos fizeram foi como ficam as penalidades previstas pela lei e como se distinguem as obrigações do segurado”, observa Cicarelli.
“Por exemplo, se o contrato inclui uma cláusula de claims control, e a resseguradora demora para dar sua resposta ou sua análise, o que a seguradora deve fazer perante o segurado? As resseguradoras terão que prever até que ponto elas vão seguir a sorte de sua cedente com relação a essas penalidades.”
“Isso vai obrigá-las primeiro a uma compreensão dos riscos que as cedentes estão sujeitas dentro da nova lei, e logo como elas vão incluir isso em seus slips de resseguro,” diz a advogada.
Leis que não dialogam entre si
Tais cláusulas fazem parte do marco contratual do resseguro global e são negociadas entre as partes de um contrato. Para os riscos brasileiros, porém, será necessário assegurar que elas estão de acordo com as idiossincrasias da nova lei.
E não é só aí que o mercado pode ver cerceada sua liberdade de negociação nos seguros de grandes riscos, obtida em 2021, após muitos anos de espera, com a publicação da resolução 407 do CNSP.
Pela legislação atual, é possível estabelecer prazos de pagamento de sinistros ou exigências de documentação através de um protocolo específico para cada segurado. Agora, com a legislação mais rígida, será possível fazer isso? É uma dúvida que o mercado tem. A nova lei não conversa com a atual resolução 407.
Resseguro pode acabar cobrindo tudo
Segundo Pelegrini, um dos pontos que geraram mais discussão durante a sessão londrina foi o artigo que estabelece que, se não houver uma previsão em contrário no slip de resseguro, todo o interesse da seguradora decorrente do contrato de seguro originário vai ser repassado para a resseguradora.
“Isso inclui danos extracontratuais, como eventuais multas, penalidades, atualização monetária, juros e despesas de contenção e salvamento que vão acima do limite de cobertura da apólice. Há necessidade, portanto, de revisar as condições contratuais do slip de resseguro para confirmar se isso vai estar coberto ou não,” explica.
Outra dúvida importante disse respeito às despesas de regulação do sinistro, que também vão estar englobadas no resseguro.
Se não houver nenhuma previsão, se o contrato for silente, o entendimento é que a cobertura é para tudo, também no âmbito do resseguro. Isso favorece as cedentes, mas coloca as resseguradoras em uma posição mais complicada, se não houver cuidado com o wording.
Uma muito necessária regulamentação
Esse é o tipo de dúvida que o mercado espera que venha a ser elucidada pela regulamentação que a Susep deve publicar nos próximos meses.
Cicarelli e Pelegrini observaram aos participantes da sessão que a Susep já está trabalhando no tema, mas é difícil saber quando a regulamentação será complementada.
As advogadas também expressaram aos representantes internacionais sua esperança de que o processo de regulamentação ajude a sanar muitas das dúvidas e permita que o mercado se acomode às novas regras.
“Existe um espaço para debate, e não interessa a ninguém também um mercado que seja tão complicado que não funcione”, observou Cicarelli.
Resta ver se este será mesmo o caso, e o que os principais temores que hoje afligem os compradores de seguros de grande riscos, como uma retirada de capacidade de resseguro ofertada para riscos brasileiros, não cheguem a se concretizar.
O Brasil precisa do mercado de resseguros, e especialmente do mercado de Londres, para a cobertura de grandes riscos.
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